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Orientações para o administrador público em relação a Dívida Ativa.

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Dívida Ativa Tributária está conceituada no art. 201 do Código Tributário Nacional, da seguinte forma:

“Art. 201 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.

Verifica-se em alguns casos na administração pública a inexistência de inscrição em Dívida Ativa, créditos do Município de qualquer natureza, não adotando alguma medida efetiva para recebimento dos tributos.

Essa conduta de não adotar medidas, como, encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e respectiva propositura de ação executiva, é, todavia, ilegal e antieconômica.

A Ausência do reconhecimento em Dívida Ativa dos créditos impactará diretamente no resultado patrimonial do Balanço Geral do Município, lembrando, ainda, que as contas apreciadas pelo Poder Legislativo, identificando tais divergência pelo Tribunal do Contas, poderá julgar irregular as contas na forma prevista no § 2° do art. 31 da Constituição Federal.

Deverá a administração verificar em sua legislação municipal para sanar irregularidades, inscrevendo os créditos em até dia 31 de dezembro de cada ano, e adotando as providências necessárias para evitar o ressarcimento do prejuízo a secretaria do tesouro municipal.

Em tempo de lembrar, que nossa empresa estará sempre disposta a colaborar nos registros de seus atos.

Aproveitando o momento renovamos nosso sincero voto de estima e distinta consideração.

CENTI

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