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INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS

Autor: Bruno S. de Melo

As questões envolvendo o recolhimento do imposto de renda e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a parcela do terço constitucional das férias, constitucionalmente instituída e que corresponde no mínimo a um terço do salário normal, estão susceptíveis a uma gama de dúvidas, uma vez que ainda não está totalmente pacificado a natureza remuneratória do terço constitucional. Visando sanear o litígio e garantir o cumprimento das normas regulamentadoras, será tratado a seguir as regras que deliberam a respeito da contenda.

CONTRIBUIÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA

É sabido que o acréscimo de 1/3 sobre o salário de férias, estabelecido pelo Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal onde inclui-se o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” é devido aos trabalhadores de forma geral.

A inspiração para o referido acréscimo remuneratório fundou-se tendo como base o incremento de gastos do trabalhador durante o gozo das férias, nunca foi pacificado o entendimento sobre a natureza do terço constitucional, porém o texto constitucional nos dá margem no sentido de que se trata de complemento salarial no referido mês de recebimento, sendo assim, é um salário como os demais, de característica notoriamente remuneratória, ou seja, com tal provento é remunerado o empregado, não há nada de indenizatório.

Conforme determinação da Lei nº 4.506/64 há incidência do imposto de renda para os rendimentos obtidos pelo contribuinte, tributo este que recai sobre “rendas e proventos de qualquer natureza”, sendo assim o salário relativo ao terço constitucional é atribuído a base de cálculo para o IRRF, uma vez que o mesmo integra a remuneração do empregado e não é considerado como parcela indenizatória.

Está notoriamente claro que o recebimento do terço de férias configura aquisição de disponibilidade econômica, onde se constitui acréscimo de patrimônio do trabalhador, trazendo, assim, a incidência do IRRF, nos termos do art. 43 do CTN.

Não obstante, as dúvidas mais arroladas sobre os que demandam nosso suporte, especificamente no mês de julho, é sobre confundir o terço constitucional, previsto no Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal, com o “abono pecuniário”, uma vez que este não é tributável para fins do imposto de renda. Uma das mudanças oficializadas pela Receita Federal do Brasil garantiu que o abono pecuniário não deve mais ser apresentado como renda tributável, a publicação da solução COSIT nº 001/2009, determinou que a partir de 06/01/2009 não mais haveria incidência do Imposto de Renda sobre o abono pecuniário, mas a solução de consulta não se estendeu ao terço constitucional.

O Abono pecuniário é previsto no artigo 143 da CLT, e corresponde a conversão de um terço do período de férias em pecúnia, ou seja, ao invés do trabalhador gozar 30 dias de férias, retorna ao seu posto de trabalho 10 dias antes do término de suas férias para trabalhar os 10 dias do abono, e em retribuição pecuniária a esta prática, é remunerado, recebendo além das férias e do 1/3 constitucional, o salário proporcional aos 10 dias pelo seu labor em período que seria de gozo de férias, esta retribuição pecuniária por sua vez é isenta do IRRF, porém o terço constitucional não.

Portanto, a fim de sanar a contenda, devemos ter plena ciência de que o terço constitucional quando ensejo ao gozo de suas férias nada mais é do que salário, sendo assim é parcela remuneratória e por consequência deve servir de base para a incidência do imposto de renda conforme determinação legal e caso o cliente, após ser informado da legalidade tributária, ainda assim insistir para que o sistema CENTI não desconte o IRRF sobre o 1/3 constitucional, o mesmo deve emitir documento assinado pelo chefe do poder executivo assumindo a responsabilidade sobre o solicitado.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

I – Regime Geral (INSS)

Partindo do entendimento de que o 1/3 sobre o salário de férias, estabelecido pelo Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal está notoriamente configurado como remuneração salarial não havendo nada de indenizado, deve o mesmo compor a base para o cálculo da contribuição previdenciária no regime geral (INSS) conforme determina o Art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:……………………………………………………..
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

Não obstante, a legislação trata em seu o Art. 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91, da não incidência em caso de férias não gozadas, onde percebemos a exclusão da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas com seu respectivo adicional de 1/3 constitucional, uma vez que são de natureza indenizatórias, vejamos:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT”

Sendo assim, considera-se que há incidência de contribuição previdenciária no âmbito do regime geral da previdência social (INSS), tanto para as férias gozadas, tanto para seu adicional de 1/3 constitucional.

II – Regime Próprio

Ao analisarmos o preceito, se tratando do regime próprio da previdência social (RPPS), instituído por entidades públicas com filiação obrigatória aos titulares de cargo efetivo seja da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, verificamos que por via de regra, o que ocorre é o não recolhimento da previdência sobre o terço constitucional pago em virtude das férias.

“Não incide contribuição previdenciária a verba não incorporável a remuneração de aposentadoria do servidor público. ”

É esta a concepção do Supremo Tribunal Federal, quando ocorre discussão a respeito da contribuição previdenciária do servidor público quanto a parcelas adicionais em sua remuneração.

Em face do dispositivo, no dia 18 de julho de 2012 a Lei Federal nº 12.668 estabeleceu mudanças ao Art. 4 da Lei 10.887 que passou a valer com a seguinte norma:

“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

[…]

  • 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

[…]

X – o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.688 que ocorreu na data de sua publicação (19 de julho de 2012) não há o que se falar em contribuição previdenciária ao 1/3 das férias para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a acrescentar que não concerne a exigência e recolhimento de contribuições à previdência sobre parcelas que não servirão de base para cálculo da remuneração do servidor público quando da passagem para a inatividade.

 

Referências bibliográficas:
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Curso de direito do trabalho, GEN-Forense, 4º Ed., 2010, página 942;
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. 1º de Maio de 1.943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>
Brasil. Código Tributário Nacional. 25 de outubro de 1.996. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>
Brasil. Solução de divergência RFB, COSIT nº 001/2009. Disponível em:
<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucdivsrf1_2009.htm>
Brasil. Lei nº 4.506. 30 de novembro de 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4506.htm>
Brasil. Lei nº 8.212. 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>
Brasil. Lei nº 9.717. 27 de novembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm>
Brasil. Lei nº 12.688. 18 de julho de 2012. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12688.htm>
Brasil. Lei nº 10.887. 18 de junho de 2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm>
Brasil. Lei nº 9.717. 27 de novembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm>

 

 

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