(62) 3922 3044      contato@centi.com.br

OFÍCIO CIRCULAR N.º 002/2024 GOIÂNIA, 09 de FEVEREIRO de 2024

Isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas maiores de 65 anos

Conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ficam isentos do imposto sobre a renda a partir do mês em que o beneficiário atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, até o montante mensal especificado nas tabelas do Anexo I da mencionada Instrução Normativa.

O valor dessa isenção está prevista na lei nº 7.713/88, que eu seu art. 6º INC XV alínea i, define que os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos tenham uma isenção no valor de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos).

Note-se que é importante que esses valores sejam informados ao eSocial, que prevê em seu leiaute, versão 1.2, uma natureza de rubrica específica para pagamento da parcela isenta, conforme abaixo:

Importante salientar que o manual do eSocial, ao tratar da isenção dos maiores de 65 anos, informa que pode ser utilizado uma rubrica do tipo “Informativa dedutora” para aplicar a isenção, essa rubrica pode ser utilizada apenas para fins de dedução, não sendo um provento, nem um desconto, conforme abaixo:

provento nem descontado do trabalhador, porém as duas hipóteses são apenas uma uma sugestão de envio, já que o manual do eSocial não é claro sobre qual método deverá ser adotado.

Em ambas as situações, o sistema está plenamente habilitado para encaminhar as informações. Bastando configurar a rubrica e submeter ao eSocial por meio do evento S-1010. No entanto, é crucial ressaltar que essa configuração é de livre escolha do usuário, que pode optar por criar uma rubrica específica para pagamento da parcela isenta na ficha financeira, ou criar um evento oculto, para ser calculado para todos os aposentados e pensionistas maiores de 65 anos, com a classificação "informativa dedutora". Ambos os eventos são enviados ao eSocial, que deixará registrado como tributado, apenas os rendimentos que ultrapassarem o teto de isenção.

Destacamos a relevância dessa orientação para os profissionais responsáveis pela folha de pagamento em órgãos públicos que efetuam o pagamento de aposentadorias ou pensões a pessoas com mais de 65 anos, principalmente pela substituição da DIRF que está prevista para o próximo ano.

Para solicitar a criação dos eventos, você pode entrar em contato com a nossa equipe de suporte, que estará à disposição para eventuais dúvidas e orientações, através do telefone 6239223044 (que também é whatsapp).

Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.

Atenciosamente,

_______________________________

CENTI SOLUÇÕES

Leia mais

OFÍCIO CIRCULAR N.º 004/2024

Envio do IPASGO ao eSocial. GOIÂNIA, 01 de ABRIL de 2024

Com a chegada da versão S-1.2 do eSocial, houve uma modificação no evento S-1210 (que futuramente irá substituir a DIRF), que passou a receber valores referentes aos descontos de plano de saúde efetuados em folha de pagamento.

De acordo com o leiaute do eSocial, no S-1200, deverão ser enviados o número do CNPJ, o número de registro na ANS (Agência Nacional de Saúde) e o valor relativo à dedução do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde.

Ressalte-se que conforme indicado no manual do eSocial, o envio é destinado apenas às operadoras de plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde, e sendo assim, toda dedução do rendimento tributável realizada para essas operadoras, devem ser entregues através do evento S-1210, inclusive os valores do IPASGO, caso sua personalidade jurídica atual atenda a estes requisitos.

Caso opte por realizar o envio ao eSocial, no evento S-1210, dos valores descontados do IPASGO, para fins de dedução do rendimento tributável, deverá ser realizado seu cadastro na tela “FP119 - Planos de saúde”, conforme abaixo:

Ao realizar o cadastro, todos os valores descontados em folha de pagamento a título de IPASGO, passam a ser entregues no evento S-1210, compondo assim a dedução do rendimento tributável.

Importante destacar que a Receita Federal prorrogou para 2025 o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A partir de então, a DIRF será substituída por informações na EFD-Reinf e no eSocial.

Dessa forma, os fatos geradores de janeiro a dezembro de 2024 ainda serão informados para a RFB através do programa DIRF 2025, sendo que, somente a partir de janeiro de 2025, é que as informações da folha de pagamento deverão ser enviadas unicamente via eSocial através do evento S-1210.

Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.

Atenciosamente,

_______________________________

CENTI SOLUÇÕES

Leia mais

Como desbloquear seu usuário

Como desbloquear seu usuário. 

Infografico

Leia mais

Comunicado Importante para quem aplica o desconto simplificado do IRRF

De acordo com o manual da DIRF 2024, em razão do disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023, o novo Desconto Simplificado Mensal deverá ser utilizado pela fonte pagadora em substituição às deduções de que trata o caput do mesmo artigo para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 1º de maio de 2023, caso seja mais benéfico ao contribuinte." 

Em razão disso, foi criado o campo “Desconto Simplificado IRRF” na DIRF 2024 que deve ser informado caso tenha sido utilizado. Uma vez que o declarante informe o Desconto para determinado mês, será considerado que a apuração do IRRF foi calculada com a aplicação do mesmo em substituição às deduções legais.
Dessa forma, foi criado no sistema o campo “Desconto Simplificado IRRF” na tela “DM018 - Ente” que deve ser preenchido com “sim” caso o seu órgão realiza optou por aplicar o desconto simplificado, dessa forma o campo “Desconto Simplificado IRRF” da DIRF 2024 será corretamente preenchido com o valor base para 2023 que é de R$ 528,00.

Exemplo de preenchimento da DM018

Importante salientar que o Desconto Simplificado na DIRF somente deve ser preenchido para aquelas pessoas jurídicas que optaram por aplicar o desconto, bem como para aquele funcionário cujas deduções legais não atingiram os R$528,00.

O valor informado nesse campo não interfere no informe de rendimentos individual, sendo assim, caso seja necessário realizar a retificação para inclusão do valor, isso não afetará o informe já disponibilizado ao funcionário, pois trata-se apenas de uma informação interna enviada à Receita Federal.

Qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimentos adicionais, nossa equipe de suporte estará disponível no telefone e whatsapp (62) 3922-3044.

Leia mais

OFÍCIO CIRCULAR N.º 001/2024 | Nota Orientativa com as instruções para a informação no eSocial

OFÍCIO CIRCULAR N.º 001/2024 GOIÂNIA, 29 de JANEIRO de 2024

Desoneração da folha: publicada Nota Orientativa com as instruções para a informação no eSocial

Comunicamos, por meio deste, que foram estabelecidas novas diretrizes para a desoneração da folha de pagamento, e que atinge municípios cujo coeficiente populacional seja inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes).
Municípios que se enquadram nos critérios acima, para a redução da alíquota da contribuição previdenciária são instados a declarar, no eSocial, sua opção pela desoneração. Tal procedimento permitirá que o sistema efetue os cálculos em conformidade com o novo enquadramento.
Destacamos que a Nota Orientativa de referência é a v. S-1.2 06/2024, a qual fornece instruções específicas para os municípios prestarem as informações necessárias ao eSocial.
Consoante o previsto no § 17 do art. 22 da Lei 8.212/91, informamos que, durante os meses de janeiro a março de 2024, os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0, ou seja, até 156.216 habitantes, gozarão da redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de segurados empregados, para 8%.

Para possibilitar aos municípios a declaração dessa condição, será incorporado um novo item, (indDesFolha) no evento S-1000, que irá receber a nova informação "2 - Município enquadrado nos critérios da legislação vigente".

Para aplicar a desoneração no sistema CENTI, siga os passos abaixo:

  1. Acesse a tela "DM018 - Enter".
  2. Clique sobre o órgão desejado.
  3. Abra a subcoleção "Alíquotas RGPS" e clicando no botão “Novo”, crie uma nova vigência a partir de 01/2024, inserindo a informação da desoneração e as suas informações de alíquota RAT e FAP, aplicando a alíquota patronal de 8%.

Exemplo de preenchimento - DM018

Posteriormente, execute os seguintes procedimentos:

  1. Clique no órgão.
  2. Através do menu operações, crie uma nova vigência do evento S-1000, datada de 01/2024.
  3. Encaminhe o evento criado para o eSocial por meio da tela "PC027 - Realizar Integração eSocial".

Importante salientar que o procedimento e envio dos eventos S-1000 e S-1299 da referência 01/2024 deverá ser realizado após 01/02/2024, data prevista de implementação no sistema eSocial.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.

Atenciosamente,
_______________________________

OFICIO CIRCULAR N.° 001/2024

Para demais dúvidas ou solicitações, nosso suporte está a disposição através do fone 62 3922-3044, e Whatsapp.

Leia mais