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TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO

          Além dos tributos e das taxas, existem outras verbas que compõem a receita dos municípios. Elas são provenientes das transferências obrigatórias que a União realiza de uma fatia do montante arrecadado dos impostos e possuem participação considerável na verba utilizada em toda gestão municipal do país.          Atualmente, as transferências obrigatórias realizadas pela União possuem origem nos seguintes impostos:

  • Fundo de Participação dos Municípios (FPM): ele é composto por 23,5% do valor arrecadado no Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A sua distribuição acontece de acordo com a população de cada município, por isso é uma das fontes mais importantes de recursos da administração municipal.
  • Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR): Desde 2008, a União repassa aos municípios todo o montante arrecadado correspondente às propriedades rurais localizadas em seu território graças a assinatura do convênio junto à Receita Federal.
  • Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro quando Ativo Financeiro (IOF): os municípios produtores de ouro recebem da União 70% do valor arrecadado.
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ES. EXP: Os estados recebem 75% do valor desse imposto como compensação pelas perdas resultantes da desoneração do imposto, de produtos primários e semi-manufaturados que são exportados e este repassa ao município 25%
  • Fundo Especial do Petróleo (FPE): A união repassa uma espécie de compensação financeira devido a degradação do território aos municípios em função da extração de petróleo. Essas não são as únicas formas de arrecadação do município, mas com absoluta certeza contribuem consideravelmente para a construção da sua receita. E colaboram para o desenvolvimento dos projetos do município.

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AS TAXAS E A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

        Nas últimas semanas, conhecemos um pouco mais sobre os tributos que contribuem para a receita municipal. Aprendemos como é realizada a coleta de cada imposto, como os valores arrecadados são aplicados e como é realizado o cálculo do montante que deve ser pago por cada cidadão. Por fim, depois de tanto aprendizado sobre impostos, chegou o momento de estudar um pouco mais sobre as taxas e a sua contribuição para a arrecadação municipal.         De acordo com Código Tributário Nacional (CTN), taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”. O mesmo código explica no artigo 78 que:         “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.          Por isso, o município possui liberdade, caso esteja determinado no Código Tributário Municipal – CTM, para efetuar a cobrança das seguintes taxas:

  • Taxa de Licença: tributo pago para liberação do alvará de funcionamento de lojas, restaurantes, lanchonetes e outros tipos de estabelecimento em um município.
  • Taxa de Iluminação Pública: o Supremo Tribunal Federal – STF considerou essa taxa inconstitucional e ela só pode ser cobrada sobre a iluminação ofertada em vias pública e a disponibilizada para uma determinada região.
  • Taxa de Limpeza: Só poderá ser instituída como taxa se o fato gerador for a coleta, remoção e destinação final. Caso contrário a cobrança é indevida!
          Além dessas taxas, as prefeituras também recebem repasses da União, que possuem relevância considerável para a receita municipal. Se você deseja saber como os repasses contribuem para a gestão municipal acompanhe o nosso blog.

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QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI ACESSO A INFORMAÇÃO?

               A Lei de Acesso à Informação, ou simplesmente LAI, é a norma que disciplina: como, quando, onde e em qual data as informações relacionadas a administração pública devem ser divulgadas. Ela possui como principal função garantir que o cidadão tenha acesso às informações relacionadas às ações da administração e consiga a partir desses dados fiscalizá-la da maneira correta. Nos últimos dias, algumas notícias afirmavam que o governo federal havia alterado a LAI, no entanto não foi exatamente isso o que aconteceu. Na verdade, as alterações ocorreram apenas no Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei na esfera federal. Por isso, todos os boatos que afirmam que essa alteração implica em mudanças também na esfera estadual e municipal são falsos. As principais mudanças do decreto estão relacionadas ao sigilo de informações. Elas são divulgadas de acordo com a sua classificação: as informações consideradas de grau reservado possuem 5 anos de restrição de acesso para a sociedade, as de grau secreto 15 anos, e as de grau ultrassecreto 25 anos que podem ser prorrogados por igual período. De acordo com a LAI, os responsáveis por realizar essa classificação no grau ultrassecreto são: o Presidente; o Vice-Presidente; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Forças Armadas e Chefes de Missões Diplomáticas permanentes no exterior. Já no grau secreto, os responsáveis são as autoridades acima, os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. E no grau de reservado, todas as autoridades já citadas e as que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. Como a Lei 12.527/2011 já permitia a delegação da classificação dessas informações e já autorizava que a classificação no grau reservado fosse realizada por servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou comando. Para equivalência da legislação agora o decreto também permite a delegação dessa competência para classificação de informações em grau ultrassecreto ou secreto. Por fim, a outra mudança significativa do decreto é que a partir de agora a lei expressa diretamente que devem ser divulgados os proventos e pensões de servidores e empregados públicos. E o ato que disciplinará a norma será do Ministério da Economia e não mais do antigo Ministério do Planejamento.

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Faça como os nossos clientes, transmita as suas informações pelo sistema Colare

Atentos às mudanças realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO) para a implantação do Colare, novo sistema de integração do tribunal para a realização da prestação de contas. Alguns municípios como Guaraíta, Itarumã, Itapirapuã, Câmara Pontalina, Caçu e Chapadão do Céu já estão transmitindo informações através do sistema Centi para a nova plataforma. Para usufruir do serviço o usuário do sistema Centi, deverá estar atento aos seguintes prazos: de acordo com o art. 3° da IN 12/18 "Deverão ser enviados e homologados via plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás: em até 3 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, os dados dos layouts a seguir: a) Licitação Fase 1; b) Dispensa; c) Adesão Registro Preços;  d) Contrato Inicial; e) Contrato Aditivo; f) Contrato Rescisão.  II – Em até 3 (três) dias úteis a contar da data do evento, os dados dos layouts a seguir: a) Licitação Fase 2; b) Situação Procedimento. Ainda que os envios das informações para o Colare tenham sido feitos por meio da integração dos sistemas (Colare-Recepção), estas informações deverão ter a homologação dos dados. Essa homologação é feita no portal Colare-Envios. Essa orientação aos municípios consta na IN 12/2018 em seu art. 5º nos seguintes termos: "Art. 5º Após o envio de dados, o jurisdicionado deverá proceder à homologação dos envios por meio da plataforma COLARE-Envios, menu “Homologação”, ao consultar um relatório analítico dos dados que foram recebidos pelo COLARE-Recepção." Em resumo, não basta enviar o Colare através da tela "PC003 - Integração TCM", o responsável deverá acessar o Colare-Envios e homologar esta transmissão, só assim o TCM dará como "Recebido" as informações enviadas.      

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Desmistificando o Colare

Todos sabem que o Colare chegou e que veio para mudar de vez a prestação de contas dos órgãos públicos no estado de Goiás, mas você sabe o que é e para que serve? O COnstrutor de LAyouts e REgras (Colare) de recepção é um dos sistemas que compõem a Evolução da Prestação Eletrônica de Contas, tem por objetivo gerar insumos para a validação, verificação e persistência de dados de prestação de contas. O produto gerado pelo Colare é pré-requisito para que o sistema de Recepção possa capturar e realizar o tratamento de dados de prestações de contas. De acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/GO), esta nova plataforma para envio de dados está sendo implementada para simplificar a prestação de contas através de algoritmos inteligentes com foco direto na transparência para o cidadão. Para a transmissão do Colare para o TCM é necessário que o gestor ou responsável tenha em seu CPF um certificado digital do tipo A1 (com validade de um ano) e um Passaporte emitido pelo próprio tribunal de contas, conforme orientação: Certificado Digital A1: O Certificado Digital é a sua identidade e permite realizar operações na internet com a mesma validade do CPF físico, podendo assinar digitalmente documentos que serão enviados pela internet através do protocolo de segurança SSL, garantindo segurança em todas as trocas de informações. Passaporte: O Passaporte é o sistema único de controle de usuários, acesso e permissões do Tribunal de Contas. Assim, as informações referentes ao perfil dos jurisdicionados e de seus representantes, bem como as informações dos usuários internos do TCMGO serão gerenciados por este serviço. Cabe salientar que a identificação e cadastramento dos usuários, o controle de acesso e permissões será realizado pelo TCM Passaporte. Portanto, é importante que os Chefes de Poder, realizem os procedimentos estabelecidos na IN nº 006/2018. Homologação da entrega Após o envio de dados, o jurisdicionado deverá homologar a entrega, por meio do Colare Envios. Durante o processo de homologação, o jurisdicionado consolida os dados e assina eletronicamente a entrega, utilizando um certificado digital ICP-Brasil, assinatura essa que confirma a conclusão dos envios de licitações e contratos. Em resumo, podemos dizer que o Colare irá facilitar a prestação de contas dos municípios, deixando as informações transparentes a toda população. Para mais informações e novidades sobre o Colare, siga nosso perfil Instagram e página no Facebook.

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