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Todos sabem que o Colare chegou e que veio para mudar de vez a prestação de contas dos órgãos públicos no estado de Goiás. Em 2019 ocorreram as primeiras mudanças para envios de compras, licitações e contratos. A partir de fevereiro de 2020 será a vez dos envios de Atos de Pessoal e Folha de Pagamento.
Através do sistema Centi, esse envio poderá ser feito de forma simples e rápida, onde os servidores da Centi comunicarão diretamente com os servidores do Tribunal de Contas (TCM/GO).
Utilizando a nova plataforma de envio, os dados dos atos de pessoal utilizarão o Colare e o sistema único de controle de acesso e permissões, o Passaporte, possibilitando a integração com os sistemas de gestão dos jurisdicionados e muito mais.
Benefícios
- Integração entre os sistemas de recursos humanos e sistemas de gestão de previdência dos municípios com a plataforma Colare do TCMGO.
- Nesse novo modelo, o deslocamento à sede do TCMGO para apresentação de documentos será dispensado; todos os procedimentos serão eletrônicos.
- Tecnologia de ponta significa celeridade, segurança e transparência.
- Maior segurança das informações, melhor para os jurisdicionados, para o TCMGO e para a sociedade.
Quando e como será exigido?
A partir de 1º de fevereiro de 2020, todos os layouts serão recebidos pelo Colare. Os layouts obrigatórios serão: “Legislação municipal”, “Cargo”, “Verba”, “Cadastro de pessoas”, “Concurso público”, “Processo seletivo simplificado”, “Homologação”, “Admissão de Pessoal” e “Dados gerais previdenciários”.
Já na segunda fase, a partir de 1º março de 2020, serão obrigatórios os layouts: “Folha de pagamento”, “Vida funcional”, “Subsídios”, “Aposentadoria” e “Pensão”.
O layout “Folha de pagamento” será obrigatório ao final de cada mês; os demais serão exigidos por ocorrência do ato, veja os prazos abaixo:
Consulte aqui a IN 10/2019 que regulamenta o envio de dados por meio do Colare Pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com nosso suporte através do telefone ou WhatsApp através do número 62 3922-3044.
Para mais informações, acesse: + Passaporte: https://www.tcm.go.gov.br/passaporte/ + Colare Envios: https://virtual.tcm.go.gov.br/envio-manual/ + Documentação: https://virtual.tcm.go.gov.br/colare-doc + Homologação: https://virtual.tcm.go.gov.br/envio-manual
Foi confirmado pelo portal oficial do eSocial em 05/12/2019 a alteração no cronograma para os eventos que seriam obrigatórios a partir de janeiro/2020, tendo seus prazos prorrogados por tempo indeterminado. O adiamento abrangerá os eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos), eventos de SST para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$78 milhões) e eventos do Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais).
+ Confira a notícia completa no portal do eSocial + Confira o antigo cronograma, que foi prorrogado
De acordo com a notícia publicada, o adiamento acontecerá em razão de mudanças decorrentes da simplificação do eSocial que estão em andamento, bem como a adequação à Medida Provisória nº 905/2019 – Emprego Verde e Amarelo.
As novas datas de obrigatoriedade serão definidas e divulgadas por meio de portaria específica, a qual será publicada nos próximos dias.
O que mudará na vida de um órgão público com a chegada do e-Social?
A administração pública, direta e indireta, envolvendo órgãos e instituições públicas, está incluída dentre os empregadores obrigados a informar pelo eSocial, tendo suas responsabilidades definidas pela Constituição, leis e regulamentos. Assim, todos os empregadores estão obrigados, incluindo o Poder Público federal, estadual e municipal.
Mas não há com o que se preocupar até o momento com a chegada do eSocial, pois haverá mudanças consideráveis pela União e muitas das informações já estarão sendo encaminhadas ao TCM através do Colare, sendo estes já preenchidos dentro do sistema. Fique atento as informações e aos avisos publicados em nosso blog.
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Quantas horas de trabalho são gastas para realizar a contabilização de receitas oriundas de rendas locais no seu município? Você sabia que a Centi possui uma funcionalidade capaz de realizar estes lançamentos de forma automática diretamente da arrecadação?
Atualmente o sistema conta com essa funcionalidade onde o contador poderá contabilizar de forma simples, rápida e prática todas as rendas locais do município.
Como funciona a contabilização automática?
Bem, o departamento de arrecadação fica encarregado de importar diariamente os arquivos de retornos (febraban), baixando os tributos abertos e estes tributos que foram baixados através desse arquivo ficarão disponíveis a serem importados para o sistema da Centi.
O contador ou auxiliar contábil deverá utilizar a tela “CO447 - Contabilizar rendas locais” onde deverá informar quais as rendas e o período para realizar a contabilização. Em seguida o responsável pelos lançamentos poderá identificá-los através do extrato contábil ou da tela “CO091 - Lançamento de receita orçamentária”.
Caso o tributo tenha sofrido alteração, a exclusão também pode ser feita de forma simples e rápida utilizando a tela “CO025 - Contabilização receita” daquele período (diário) que foi contabilizado automaticamente. Cabe salientar que a exclusão não poderá ser realizada através da tela “CO091 - Lançamento de receita orçamentária” para garantir a integridade das informações.
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É sabido pela maioria dos contadores das mudanças ocorridas nos tipos de alteração orçamentária promovidas pelo Tribunal de Contas (TCM) incluindo dois novos tipos de alteração.
Como utilizar estes novos tipos?
Caso a alteração orçamentária se restrinja a modificar a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e/ou a fonte de recursos e o município não pretenda que tal alteração seja considerada suplementação, o layout do arquivo AOC deverá ser preenchido da seguinte forma, utilizando os tipos de alteração, os tipos 17 e 18:
1º passo: Informar, por meio do tipo de alteração 17, onde estavam originariamente os recursos orçamentários a serem transportados, indicando a codificação de Programa, Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Natureza da Ação, Número do Projeto/Atividade e a Natureza da Despesa contendo Categoria Econômica, Grupo, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, além da Fonte/Destinação de Recursos.
2º passo: Informar, por meio do tipo de alteração 18, para onde irão os recursos orçamentários transportados, indicando, da mesma forma, a codificação de Programa, Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Natureza da Ação, Número do Projeto/Atividade e a Natureza da Despesa contendo Categoria Econômica, Grupo, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, além da Fonte/Destinação de Recursos.
Contudo, o sistema “Analisador Web” somente permitirá a utilização dos tipos 17 e 18 conforme os seguintes critérios:
1 - O somatório dos valores das alterações do tipo 17 (Alteração da Modalidade, Elemento e/ou Fonte/Destinação - Origem) DEVE SER IGUAL ao somatório dos valores das alterações orçamentárias do tipo 18 (Alteração da Modalidade, Elemento e/ou Fonte/Destinação - Destino), que tenham a mesma “programação”, neste caso específico considerando “programação” como sendo o conjunto das codificações de Programa, Órgão, Unidade orçamentária, Função, Subfunção, Natureza da Ação, número do Projeto/Atividade e os dois primeiros dígitos da Natureza da Despesa (categoria econômica e grupo). Desse modo, é permitida a movimentação de recursos alterando somente, ou em conjunto, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos.
2 – Para alterações orçamentárias do tipo 18 (Alteração da Modalidade, Elemento e/ou Fonte/Destinação - Destino), a “programação” deve existir no orçamento ou nos créditos adicionais, igualmente considerando, neste caso específico, “programação” como sendo o conjunto das codificações de Programa, Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Natureza da Ação, Número do Projeto/Atividade e os dois primeiros dígitos da Natureza da Despesa (categoria econômica e grupo). Desse modo, não é permitido que o recurso seja movimentado caso seja alterado algum dos códigos que compõem o que se definiu no sistema, para esse caso, como “programação”.
Lembrando que ao utilizar este tipo de alteração orçamentária, este não entrará para o índice de gastos.
E o que muda no sistema Centi?
Ao observar as alterações do tribunal, a Centi aproveitou-se da oportunidade devido a alta demanda de contadores e disponibilizou na última versão uma funcionalidade ao qual os municípios poderão controlar toda a suplementação de forma diária, semanal ou mensal, visando o melhor para este.
Assim foi criado o campo “Decreto” em todas as telas onde pode ser realizado a suplementação ou redução, sendo este um campo obrigatório onde o decreto poderá ser cadastrado através da tela “CO013 - Decreto suplementação/redução”.
Porque foi feito?
Para gestores que gostam de controlar diariamente as suplementações e reduções emitindo o decreto para este fim de acordo com o percentual de suplementação aprovado pelo Poder Legislativo e ao tribunal de contas aceitar mais de um decreto de suplementação/redução enviados nos arquivos de balancete no “Analisador Web”, esta função foi disponibilizada a todos os nossos clientes.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com nosso suporte através do telefone ou WhatsApp através do número 62 3922-3044.Desde o dia 13/11/2019 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Emenda Constitucional nº 103 que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, entre elas a mudança na tabela do Salário Família, ainda para a competência de Novembro/2019.
De acordo com a norma, todos os servidores e segurados que tenham direito ao benefício devem passar a receber um valor único de R$ 46,54. Os benefícios continuam sendo válidos para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43. Confira o trecho da Emenda Constitucional 103/2019 na íntegra:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Como era e como fica o salário família
Até então, o INSS e as previdências próprias (RPPS) realizavam o pagamento do benefício de acordo com a remuneração mensal do empregado, da seguinte forma:
Agora o salário família passa a ter valor único para todos os servidores com direito ao benefício, da seguinte forma:
Vale lembrar que caso a pessoa exercesse duas atividades ou mais, leva-se em conta a soma dos ganhos. Além disso, o 13º salário e o adicional de férias (bônus de 1/3) não são incluídos no cálculo.
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