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Quais as diferenças entre EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A.?

Hoje, na continuação da nossa série de postagens sobre a importância da formalização de um negócio, vamos falar sobre as siglas: EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A., que nos habituamos á ver diariamente, mas muitas vezes não sabemos o seu real significado. Para início de conversa, devemos esclarecer que todas elas dizem respeito aos formatos que uma empresa pode ter em nosso país. A diferença entre uma e outra basicamente é quantidade de sócios ou o valor de faturamento anual que cada tipo pode gerar. No texto anterior apresentamos o MEI (Microempreendor Individual) e explicamos que para se enquadrar nessa categoria o empreendedor deve ter faturamento anual máximo de R$ 81 mil. Quando o empreendimento cresce e o montante faturado anualmente se encontra entre R$ 82 mil e R$ 360 mil reais ele pode ser classificado como EI (Empreendedor Individual) ou ME (Microempresa Individual). Tanto na MEI como na ME existe apenas um titular que arcará todas as responsabilidades da empresa. Caso você possua uma Empresa de Pequeno Porte que fature até R$ 3,6 milhões ela será caracterizada como uma EPP. Nessa categoria também se encaixam as empresas LTDA que funcionam como Sociedade de Responsabilidade Limitada, o que permite a existência de até 7 sócios no empreendimento que terão a sua participação determinada conforme a sua contribuição para o negócio. Esse tipo formação ao contrário do MEI em caso de falência, desligamento ou fechamento da empresa protege o patrimônio pessoal dos sócios do empreendimento. Por fim, também existe a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – ERELI que é formato empresarial onde o dono mesmo sem possuir sócios não tem o seu patrimônio pessoal afetado pela vida financeira o negócio. E a Sociedade Anônima – S/A categoria que se refere às empresas com fins lucrativos formadas por mais de 7 sócios com o capital dividido em ações.

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O que é MEI?

Empreender no Brasil não é uma tarefa fácil e muitas vezes o empreendedor prefere permanecer na informalidade para não pagar impostos. No entanto, formalizar a sua atividade econômica também fornece benefícios para você e sua empresa. Por isso, hoje vamos começar uma nova série em nosso blog para falar um pouco mais sobre a importância da formalização para o seu negócio. Começamos a nossa série falando um pouco mais sobre a primeira categoria de formalização: o MEI (Microempreendedor Individual). Ele é o registro oficial do autônomo e do microempreendedor com faturamento máximo de até 81 mil reais, no governo. Deste modo, quando o empreendedor se inscreve como MEI, ele possui direitos e obrigações de pessoa jurídica. Além disso, ele também deverá pagar imposto sobre todas as atividades que desenvolve. Mas os tributos possuem um valor muito menor que os praticados nos impostos pagos por pequenas e médias empresas. E a única obrigação é a realização do pagamento de uma taxa simplificada através de um boleto. Outro aspecto positivo é que o MEI é isento de pagar impostos como: IRPJ, PIS, COFINS, IPI e CSLL. E na taxa única paga mensalmente já estão inclusas as contribuições que devem ser realizadas a Previdência Social ICMS e/ou ISS. Por fim é válido ressaltar que também existem vantagens para o empreendedor. Ao se tornar MEI ele tem acesso a benefícios como: aposentadoria por idade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, licença maternidade e pensão por morte. Cada um de acordo com o tempo mínimo de contribuição estipulado por lei.

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TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO

          Além dos tributos e das taxas, existem outras verbas que compõem a receita dos municípios. Elas são provenientes das transferências obrigatórias que a União realiza de uma fatia do montante arrecadado dos impostos e possuem participação considerável na verba utilizada em toda gestão municipal do país.          Atualmente, as transferências obrigatórias realizadas pela União possuem origem nos seguintes impostos:

  • Fundo de Participação dos Municípios (FPM): ele é composto por 23,5% do valor arrecadado no Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A sua distribuição acontece de acordo com a população de cada município, por isso é uma das fontes mais importantes de recursos da administração municipal.
  • Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR): Desde 2008, a União repassa aos municípios todo o montante arrecadado correspondente às propriedades rurais localizadas em seu território graças a assinatura do convênio junto à Receita Federal.
  • Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro quando Ativo Financeiro (IOF): os municípios produtores de ouro recebem da União 70% do valor arrecadado.
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ES. EXP: Os estados recebem 75% do valor desse imposto como compensação pelas perdas resultantes da desoneração do imposto, de produtos primários e semi-manufaturados que são exportados e este repassa ao município 25%
  • Fundo Especial do Petróleo (FPE): A união repassa uma espécie de compensação financeira devido a degradação do território aos municípios em função da extração de petróleo. Essas não são as únicas formas de arrecadação do município, mas com absoluta certeza contribuem consideravelmente para a construção da sua receita. E colaboram para o desenvolvimento dos projetos do município.

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AS TAXAS E A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

        Nas últimas semanas, conhecemos um pouco mais sobre os tributos que contribuem para a receita municipal. Aprendemos como é realizada a coleta de cada imposto, como os valores arrecadados são aplicados e como é realizado o cálculo do montante que deve ser pago por cada cidadão. Por fim, depois de tanto aprendizado sobre impostos, chegou o momento de estudar um pouco mais sobre as taxas e a sua contribuição para a arrecadação municipal.         De acordo com Código Tributário Nacional (CTN), taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”. O mesmo código explica no artigo 78 que:         “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.          Por isso, o município possui liberdade, caso esteja determinado no Código Tributário Municipal – CTM, para efetuar a cobrança das seguintes taxas:

  • Taxa de Licença: tributo pago para liberação do alvará de funcionamento de lojas, restaurantes, lanchonetes e outros tipos de estabelecimento em um município.
  • Taxa de Iluminação Pública: o Supremo Tribunal Federal – STF considerou essa taxa inconstitucional e ela só pode ser cobrada sobre a iluminação ofertada em vias pública e a disponibilizada para uma determinada região.
  • Taxa de Limpeza: Só poderá ser instituída como taxa se o fato gerador for a coleta, remoção e destinação final. Caso contrário a cobrança é indevida!
          Além dessas taxas, as prefeituras também recebem repasses da União, que possuem relevância considerável para a receita municipal. Se você deseja saber como os repasses contribuem para a gestão municipal acompanhe o nosso blog.

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QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI ACESSO A INFORMAÇÃO?

               A Lei de Acesso à Informação, ou simplesmente LAI, é a norma que disciplina: como, quando, onde e em qual data as informações relacionadas a administração pública devem ser divulgadas. Ela possui como principal função garantir que o cidadão tenha acesso às informações relacionadas às ações da administração e consiga a partir desses dados fiscalizá-la da maneira correta. Nos últimos dias, algumas notícias afirmavam que o governo federal havia alterado a LAI, no entanto não foi exatamente isso o que aconteceu. Na verdade, as alterações ocorreram apenas no Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei na esfera federal. Por isso, todos os boatos que afirmam que essa alteração implica em mudanças também na esfera estadual e municipal são falsos. As principais mudanças do decreto estão relacionadas ao sigilo de informações. Elas são divulgadas de acordo com a sua classificação: as informações consideradas de grau reservado possuem 5 anos de restrição de acesso para a sociedade, as de grau secreto 15 anos, e as de grau ultrassecreto 25 anos que podem ser prorrogados por igual período. De acordo com a LAI, os responsáveis por realizar essa classificação no grau ultrassecreto são: o Presidente; o Vice-Presidente; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Forças Armadas e Chefes de Missões Diplomáticas permanentes no exterior. Já no grau secreto, os responsáveis são as autoridades acima, os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. E no grau de reservado, todas as autoridades já citadas e as que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. Como a Lei 12.527/2011 já permitia a delegação da classificação dessas informações e já autorizava que a classificação no grau reservado fosse realizada por servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou comando. Para equivalência da legislação agora o decreto também permite a delegação dessa competência para classificação de informações em grau ultrassecreto ou secreto. Por fim, a outra mudança significativa do decreto é que a partir de agora a lei expressa diretamente que devem ser divulgados os proventos e pensões de servidores e empregados públicos. E o ato que disciplinará a norma será do Ministério da Economia e não mais do antigo Ministério do Planejamento.

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